Legislação

Decreto 9.360, de 07/05/2018
(D.O. 07/05/2018)

Art. 22

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995.

Referências ao art. 22
Art. 23

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.

Referências ao art. 23
Art. 24

- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 5.912, de 27/09/2006.

Referências ao art. 24
Art. 25

- Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.

Referências ao art. 25