Legislação

Decreto 11.095, de 13/06/2022
(D.O. 14/06/2022)

Art. 1º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente.


Art. 2º

- O IBAMA em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31/08/1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar 140, de 8/12/2011, e observado o disposto na legislação vigente, possui as seguintes competências em âmbito federal:

I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - avaliação de impactos ambientais;

III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização do uso e do acesso aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, de agrotóxicos e de seus componentes e afins, nos termos da legislação em vigor;

IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

X - execução de programas de educação ambiental;

XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;

XII - recuperação de áreas degradadas;

XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;

XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos e florestais;

XVII - elaboração e estabelecimento de critérios e padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos e florestais; e

XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

§ 1º - O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao alcance de seus objetivos.

§ 2º - O IBAMA poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o alcance de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.