Legislação

Decreto 11.095, de 13/06/2022
(D.O. 14/06/2022)

Art. 6º

- Ao Conselho Gestor compete:

I - subsidiar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA;

VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do IBAMA;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do IBAMA; e

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.

Parágrafo único - As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do IBAMA.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IBAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do IBAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 73.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do IBAMA, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e

VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas.


Art. 8º

- À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA;

II - supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais;

III - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de orçamento e de tecnologia da informação; e

IV - coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

h) Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop.


Art. 9º

- À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.


Art. 10

- À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e executar ações federais referentes:

I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; e

II - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.


Art. 11

- À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes:

I - à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos; e

II - à recuperação ambiental.


Art. 12

- À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais.


Art. 13

- Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades observadas as diretrizes emitidas pelo Presidente do IBAMA e pelo Ministério do Meio Ambiente.


Art. 14

- Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do IBAMA e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.