Legislação

Decreto 11.098, de 20/06/2022
(D.O. 21/06/2022)

Art. 2º

- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Proteção de Dados;

f) Diretoria de Integridade;

g) Consultoria Jurídica;

h) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;

5. Departamento de Logística em Saúde;

6. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde;

7. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;

8. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;

9. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

10. Departamento de Saúde Digital

11. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e

12. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Saúde da Família;

2. Departamento dos Ciclos da Vida;

3. Departamento de Promoção da Saúde; e

4. Departamento de Saúde Materno Infantil;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

3. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;

5. Instituto Nacional de Cardiologia;

6. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e

7. Instituto Nacional de Câncer;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:

1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;

2. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

3. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;

4. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

6. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria Especial de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão de Recursos Humanos em Saúde;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e

2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.