Legislação

Decreto 11.098, de 20/06/2022
(D.O. 21/06/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - promover a articulação do Ministério com o Congresso Nacional;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais e políticos;

III - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do Ministério, no que tange às relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

IV - acompanhar a tramitação das mensagens do Poder Executivo federal e das proposições de iniciativa do Poder Legislativo, relacionadas à competência do Ministério, observada a uniformidade das ações sobre matéria legislativa, sob a coordenação do órgão responsável da Presidência da República.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério;

II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais;

III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no âmbito do Ministério; e

V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e

III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Proteção de Dados compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério;

II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração em assuntos relacionados à proteção de dados pessoais;

III - elaborar diretrizes, coordenar, supervisionar, avaliar e monitorar a implementação da Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério;

IV - propor e avaliar ações que visem à adequação das atividades de tratamento de dados pessoais aos regulamentos e às normas vigentes;

V - propor, coordenar e supervisionar iniciativas que qualifiquem atividades e processos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

VI - analisar e avaliar comunicações, reclamações e solicitações dos titulares de dados pessoais, com a prestação de esclarecimentos ou com a adoção de providências necessárias;

VII - receber comunicações e promover a interlocução do Ministério com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e

VIII - propor, coordenar e avaliar ações de gestão de riscos estratégicos relacionados à proteção de dados pessoais, com a emissão de opiniões e pareceres quando necessário.


Art. 8º

- À Diretoria de Integridade compete:

I - supervisionar as atividades de controle interno, ouvidoria, correição e ética no âmbito do Ministério;

II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade?

III - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei 8.443, de 16/07/1992;

IV - promover a interlocução da alta administração e das unidades do Ministério com os órgãos de controle interno e externo;

V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério;

VI - fomentar e apoiar a promoção da conduta ética, da transparência, do acesso à informação e da participação social;

VII - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;

VIII - analisar e apurar fatos, denúncias e representações sobre fraude e corrupção praticados contra a administração pública por agentes públicos ou privados no âmbito do Ministério; e

IX - analisar, sob os aspectos de controle interno, os processos de contratação de bens e serviços selecionados de acordo com critérios estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 10

- À Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:

I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão central do Sistema Nacional de Auditoria, sem prejuízo da atuação exercida pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e pelas demais instâncias de controle interno e externo nas respectivas jurisdições dos entes federativos;

II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas as competências dos demais órgãos de controle interno e externo, e dos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria;

III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;

IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como instrumento de avaliação e apoio à governança;

V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento das atividades de auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria; e

VI - subsidiar a atuação dos Conselhos de Saúde dos entes federativos, por meio da apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de auditoria.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

e) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

j) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;

IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;

V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;

VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à governança de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;

VIII - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde;

IX - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos internacionais;

X - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;

XI - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de investimentos no SUS;

XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de projetos intersetoriais e de saúde populacional;

XIII - mapear e consolidar dados e informações de políticas, programas, projetos, estratégias e ações no âmbito do Ministério, com vistas ao monitoramento, à avaliação, à gestão e à disseminação das informações estratégica em saúde;

XIV - promover a qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos, no âmbito do Ministério;

XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados, de modo a gerar, sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão relativa às ações do Ministério e das três esferas de gestão do SUS;

XVI - qualificar e disseminar informações em saúde, por meio do acesso assegurado às bases de fonte primária custodiadas pelo Ministério;

XVII - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes federativos no âmbito do SUS;

XVIII - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;

XIX - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;

XX - (Revogado pelo Decreto 11.126, de 08/07/2022, art. 2º. Vigência em 12/07/2022).

Redação anterior (original): [XX - supervisionar e avaliar a atuação técnica e administrativa do Instituto Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e do Instituto Nacional de Câncer;]

XXI - gerir, supervisionar e articular o atendimento das demandas judiciais e extrajudiciais, no âmbito do Ministério, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços, destinados aos usuários do SUS, a serem cumpridas pelas unidades do Ministério;

XXII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

XXIII - formular, coordenar, avaliar e monitorar ações e estratégias relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Siafi, do Sisp, do Siga, do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS.


Art. 12

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério;

II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;

IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do Ministério;

V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens, materiais e serviços administrativos;

VI - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências estaduais do Ministério;

VII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia, e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;

VIII - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades desconcentradas do Ministério; e

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.


Art. 13

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Siafi, ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, e as metas previstas nos planos nacionais de saúde.