Legislação

Decreto 11.201, de 20/09/2022
(D.O. 21/09/2022)

Art. 15

- Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito da FUNDAJ;

II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica;

III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; e

IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ.