Legislação

Decreto 11.277, de 08/12/2022
(D.O. 09/12/2022)

Art. 8º

- O Renovar contará com uma iniciativa de âmbito nacional coordenada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que será articulada por meio da Plataforma Renovar.

§ 1º - As iniciativas de que trata o art. 7º da Lei 14.440/2022, serão registradas na Plataforma Renovar. [[Lei 14.440/2022, art. 7º.]]

§ 2º - A operação das iniciativas poderá ocorrer por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 3º - As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas:

I - poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar; e

II - manterão controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 4º - A comprovação dos aportes nas iniciativas de que trata este artigo, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para a consecução dos objetivos do Renovar.

§ 5º - A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia comunicará à ANP, com base nas informações recebidas no âmbito do Conselho do Renovar, os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para a exploração e para a produção de petróleo e gás natural, para fins de cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 81-B.]]

§ 6º - A comunicação a que se refere o § 5º será realizada até 30/07/cada ano e compreenderá os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano corrente.


Art. 9º

- As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei 12.977/2014.

§ 1º - As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor do material equivalente à desmontagem ou à destruição como sucata do bem elegível.

§ 2º - O valor a que se refere o § 1º será estabelecido no instrumento de adesão individual ou em grupo.

§ 3º - O valor a que se refere o § 1º poderá decorrer da adesão direta ou da participação em conjunto com outros financiadores ou parceiros públicos ou privados.

§ 4º - Para fins de destinação dos veículos a serem sucateados, a seleção das empresas de desmontagem participantes do Renovar observará critérios de proximidade e de preço da sucata, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho do Renovar.

§ 5º - Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais que a receita oriunda de seu desmonte ou destruição não supere os custos da operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11. [[Decreto 11.276/2022, art. 11.]]


Art. 10

- Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia poderá instituir mecanismo para a realização de aporte de recursos em iniciativas que envolvam os benefícios de que trata o art. 7º para a aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar. [[Decreto 11.276/2022, art. 7º.]]