Legislação

Decreto 11.347, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 18

- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;

III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;

V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;

VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;

VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;

XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap;

XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e

XVII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas, nos assuntos de competência da Secretaria.


Art. 19

- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do Governo federal;

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com a preparação para desastres;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;

XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para a execução coordenada de ações referentes às operações de resposta a desastres;

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;

XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;

XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e desastres;

XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de Governo; e

XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.


Art. 20

- Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria;

II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;

IV - apoiar administrativamente os fundos de proteção e defesa civil da União e propor critérios e normas para a aplicação e o controle dos recursos provenientes desses fundos;

V - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações da Secretaria; e

c) alocar eficientemente os recursos humanos da Secretaria e otimizar seus fluxos de trabalho, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolver a doutrina nacional de proteção e defesa civil, em articulação com o Sinpdec;

VII - promover e orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do Sinpdec com sistemas de proteção e defesa civil estrangeiros e com organismos internacionais;

IX - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do Sinpdec;

X - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

XI - analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria; e

XII - executar e supervisionar o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria.


Art. 21

- Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e

IV - coordenar intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, de programas e de projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em consonância com a PNDR, os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou as estratégias de integração das economias regionais;

III - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e de seus instrumentos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - formular políticas, planos e normas e definir estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e a revisão de planos, de programas e de projetos nacionais referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações, de acordo com o princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;

X - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XI - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XIV - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria; e

XV - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.


Art. 23

- Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 24

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas da Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - fiscalizar a implementação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 25

- Ao Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei 9.433, de 8/01/1997, na Lei 9.984, de 17/07/2000, e em seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e dos seus sistemas de gerenciamento;

IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;

V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VII - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas;

VIII - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo;

IX - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

X - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas;

XI - elaborar políticas, normas e diretrizes e definir estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados e o Distrito Federal na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.


Art. 26

- Ao Departamento de Irrigação compete:

I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;

II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;

IV - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de outros projetos complementares afins;

V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e as entidades a ele vinculadas, com órgãos da administração pública federal, distrital, estadual e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e

VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos.


Art. 27

- À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:

I - definir e implementar a PNDR;

II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;

III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento para regiões prioritárias para o desenvolvimento regional;

IV - conduzir o processo de formulação, implementação, avaliação e controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

V - monitorar e avaliar as políticas e planos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial;

VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

VII - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:

a) do FNE, do FNO e do FCO; e

b) do FDA, do FDNE e do FDCO;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

X - administrar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional - SIDR, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;

XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em consonância com a PNDR; e

XIII - promover, em apoio à ação do Ministério, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial.


Art. 28

- Ao Departamento de Estruturação Regional compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil, bem como realizar parcerias com vistas a promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda, por meio da identificação e do apoio às Rotas Nacionais de Integração;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;

VI - analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;

VII - presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;

VIII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul; e

IX - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.


Art. 29

- Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;

III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;

IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento; e

VI - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda.


Art. 30

- Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;

II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;

V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;

XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;

XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;

XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e

XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, intervenções e políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.


Art. 31

- À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento;

VI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

VII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VIII - representar o Ministério na gestão do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS;

IX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

X - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

XIV - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

XVI - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

XVII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

XVIII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XIX - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

XX - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

XXI - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XXII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XXIII - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e

XXIV - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, nos termos do disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento;

VI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

VII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VIII - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos;

IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional;

X - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional; e

XI - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério.


Art. 33

- Ao Departamento de Estruturação de Projetos compete:

I - representar o Ministério na gestão do FDIRS;

II - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

III - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do FEP ou por meio de outros instrumentos;

V - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

VI - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

VII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade no âmbito dos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VIII - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Reidi;

IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR;

X - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

XI - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações ou debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

XII - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação aplicável; e

XIII - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI para os projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos.


Art. 34

- Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial Internacional, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

VI - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

X - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e as ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XI - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério; e

XII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros.