Legislação

Decreto 11.467, de 05/04/2023
(D.O. 05/04/2023)

Art. 7º

- A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei 11.445/2007, serão feitos em conformidade com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os planos de saneamento básico e ficarão condicionados: [[Lei 11.445/2007, art. 9º. Lei 11.445/2007, art. 48. Lei 11.445/2007, art. 49. Lei 11.445/2007, art. 50.]]

I - ao alcance de índices mínimos de:

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e

b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;

II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico, da entidade de governança da estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, ou da entidade responsável pela sua regulação e fiscalização;

III - à observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º-B da Lei 9.984, 17/07/2000;

IV - ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades;

V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa, observados os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades;

VI - à regularidade da operação a ser financiada, observando-se integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 3º da Lei 11.445/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]

VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 6º, comprovada por meio de: [[Decreto 11.467/2023, art. 6º.]]

a) nas hipóteses de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, com a publicação da lei complementar correspondente;

b) na hipótese de unidade regional de saneamento básico, com a publicação da lei ordinária correspondente;

c) na hipótese de bloco de referência, com a publicação da resolução do Comitê Interministerial de Saneamento Básico correspondente; e

d) na hipótese de Ride, com a publicação da lei complementar correspondente;

VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio do instrumento de adesão dos titulares, ou por meio de formalização de convênio de cooperação ou de consórcio público pelos entes federativos, conforme o caso; e

IX - à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio da apresentação de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente.

§ 1º - Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.

§ 2º - A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no ato de assinatura dos instrumentos de repasse ou de financiamento.

§ 3º - A condicionante prevista na alínea [a] do inciso I do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional e operacional do prestador de serviços públicos de saneamento básico.

§ 4º - As condicionantes previstas nos incisos I e III do caput serão exigidas após a data de publicação das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei 9.984/2000.

§ 5º - Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput, serão avaliados os empreendimentos operados pelo prestador concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida.

§ 6º - A condicionante prevista no inciso III do caput não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas, e terras indígenas.

§ 7º - A condicionante prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável.

§ 8º - Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a condicionante prevista no inciso V do caput deverá ser comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.

§ 9º - A condicionante prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 8º.]]

§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a necessidade de comprovação da natureza autárquica da entidade reguladora ocorrerá somente após 31/12/2025.

§ 11 - A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 12 - No momento em que as condicionantes elencadas nos incisos VIII e IX do caput forem cumpridas, ainda que fora do prazo estipulado, considera-se atendida a condicionante para alocação de recursos.

§ 13 - A estrutura de governança a que se referem os incisos VIII e IX do caput, quando a prestação regionalizada envolver as populações rurais, originárias e tradicionais, abarcarão outras instâncias de governança existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas, com direito a voto, comprovado por meio do instrumento legal de criação da referida estrutura.


Art. 8º

- Financiamentos ou instrumentos firmados com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, tais como operações de crédito, contratos de repasse, acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, não serão descontinuados em razão do disposto na Lei 14.026/2020, exceto por iniciativa das partes, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.


Art. 9º

- A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 7º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei 11.445/2007, para ações de saneamento em operações irregulares. [[Decreto 11.467/2023, art. 7º. Lei 11.445/2007, art. 7º.]]

§ 1º - Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis em cada situação.

§ 2º - Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado.

§ 3º - As providências mencionadas no § 2º incluirão aquelas preparatórias à extinção dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

§ 4º - Quando as providências de que trata o § 2º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, e esta responsabilidade poderá ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.

§ 5º - Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares considerarão os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.

§ 6º - A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, o titular do serviço público de saneamento básico poderá manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.