Legislação

Decreto 11.598, de 12/07/2023
(D.O. 13/07/2023)

Art. 3º

- A comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata este Decreto terá por objetivo assegurar que os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário tenham capacidade para cumprir as metas de universalização nos Municípios onde prestam os serviços.

Parágrafo único - Na hipótese de contrato cujo prazo de vigência se encerre antes de 31/12/2033, a análise da capacidade econômico-financeira poderá considerar o atingimento proporcional das metas de universalização referidas no caput.


Art. 4º

- A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e

II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.