Legislação

Decreto 11.598, de 12/07/2023
(D.O. 13/07/2023)

Art. 5º

- Para a aprovação na primeira etapa de que trata o inciso I do caput do art. 4º, o prestador comprovará que os indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence atendem aos seguintes referenciais mínimos: [[Decreto 11.598/2023, art. 4º.]]

I - índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero;

II - índice de grau de endividamento inferior ou igual a um;

III - índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e

IV - índice de suficiência de caixa superior a um.

§ 1º - A verificação do atendimento aos índices de que trata o caput será realizada por meio da análise das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o prestador, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

§ 2º - Os índices de que trata o caput serão obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.

§ 3º - Caso o divisor e o dividendo de seu cálculo sejam negativos, não se considera atendido o índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero.

§ 4º - Caso os referenciais mínimos não sejam atendidos nos termos do disposto no § 2º, o prestador apresentará um plano de metas para o atingimento, no prazo máximo de cinco anos, dos referenciais mínimos dispostos no caput, o qual deve ser detalhado ano a ano e conter metas intermediárias, e demonstrar a viabilidade de seu atingimento e a sua compatibilidade com os estudos de viabilidade e com o plano de captação de que trata o art. 6º. [[Decreto 11.598/2023, art. 6º.]]

§ 5º - Caberá à entidade reguladora competente verificar anualmente o atingimento dos referenciais mínimos previstos no plano de metas a que se refere o § 4º.


Art. 6º

- Para a aprovação na segunda etapa de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o prestador comprovará que: [[Decreto 11.598/2023, art. 4º.]]

I - os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero; e

II - o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.


Art. 7º

- Os estudos de viabilidade de que trata o art. 6º deverão: [[Decreto 11.598/2023, art. 6º.]]

I - apresentar a estimativa de:

a) investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para cada Município com contrato ou com prestação em vigor de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário; e

b) investimento global;

II - demonstrar o fluxo de caixa global esperado para o prestador e o fluxo de caixa para cada Município com contrato ou com prestação em vigor de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, já adaptados às metas de universalização de serviços; e

III - ser compatíveis com os demais documentos a serem apresentados pelo prestador, inclusive com as condições previstas em minuta de termo aditivo que contemple a anuência do titular do serviço.

§ 1º - Os estudos de viabilidade deverão adotar as seguintes premissas:

I - a estimativa de receitas tarifárias futuras adotará como base as receitas reais auferidas no ano mais recente, ajustada para eventual repactuação tarifária de que trata o inciso I do § 2º, incidido sobre ela o crescimento anual proporcional ao crescimento das ligações ativas de água e de esgoto, até o atingimento das metas de universalização;

II - margem LAJIDA equivalente à mediana dos últimos cinco anos, que poderá incorporar ganhos futuros de eficiência operacional e comercial, desde que estejam amparados em projetos e planos devidamente estruturados e aptos à implementação, conforme avaliação da entidade reguladora;

III - taxa de desconto dos fluxos futuros de entradas e saídas de caixa que reflita, no mínimo, a taxa de longo prazo - TLP divulgada pelo Banco Central do Brasil; e

IV - índice de cobertura do serviço da dívida, definido como a razão entre a margem LAJIDA e a soma dos pagamentos de juros e amortização dos recursos de terceiros, igual ou maior que um inteiro, admitido o prazo de carência de até quatro anos.

§ 2º - Os estudos de viabilidade poderão prever, dentre outros elementos:

I - repactuação tarifária, desde que haja manifestação oficial favorável do titular do serviço e que o prestador tenha protocolado o pedido de repactuação junto à entidade reguladora competente, de acordo com as normas aplicáveis; e

II - aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, desde que compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, vedada a previsão de prestações em valor crescente, se plurianual.

§ 3º - Os estudos de viabilidade não poderão prever:

I - amortização de recursos de capital de terceiros ulterior ao prazo do contrato;

II - amortização de investimentos em bens reversíveis ulterior ao prazo do contrato; ou

III - indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis ao final do contrato, exceto se já prevista no contrato vigente até a data de publicação deste Decreto.


Art. 8º

- O plano de captação de recursos de que trata o art. 6º conterá os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao cumprimento das metas de universalização. [[Decreto 11.598/2023, art. 6º.]]

§ 1º - O plano de captação de recursos informará, no mínimo:

I - a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados;

II - a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de terceiros previstos no plano de captação até 31/12/2024;

III - o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital;

IV - os prazos e a forma de alocação de recursos; e

V - o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no inciso I do caput, se houver.

§ 2º - O faseamento de que trata o inciso III do § 1º deverá prever as captações de recursos necessárias para cada exercício, e a entidade reguladora acompanhará anualmente, e a partir do segundo ano de forma acumulada, a sua efetivação.


Art. 9º

- A comprovação a que se refere o inciso I do caput do art. 6º poderá, em caráter excepcional, ser realizada por estrutura de prestação regionalizada, desde que: [[Decreto 11.598/2023, art. 6º.]]

I - exista definição das estruturas de prestação regionalizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei 11.445/2007, que assegure a viabilidade técnica e econômico-financeira para a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário em todo o Estado ou o Distrito Federal; [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]

II - o prestador detenha contratos que possam ser agrupados de modo a atender a todos os Municípios da estrutura de prestação regionalizada correspondente;

III - o prestador assuma a obrigação de constituir sociedade de propósito específico para o atendimento da estrutura de prestação regionalizada que explorará; e

IV - o fluxo de caixa global de cada estrutura de prestação regionalizada tenha valor presente líquido igual ou superior a zero.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os estudos de viabilidade demonstrarão o fluxo de caixa global da estrutura de prestação regionalizada e o fluxo de caixa de cada Município com contrato ou prestação em vigor pertencentes à referida estrutura, já adaptados às metas de universalização de serviços, dispensada a exigência do disposto no inciso II do caput do art. 7º. [[Decreto 11.598/2023, art. 7º.]]

§ 2º - A sociedade de propósito específico de que trata o inciso III do caput assumirá os contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário junto aos Municípios integrantes da respectiva estrutura de prestação regionalizada mediante sub-rogação contratual.

§ 3º - A estrutura de ativos, de passivos, de receitas e de despesas transferidos para a sociedade de propósito específico corresponderá àquela estimada no fluxo de caixa global a que se refere o inciso IV do caput.