Legislação

Decreto 11.598, de 12/07/2023
(D.O. 13/07/2023)

Art. 17

- Caso sejam submetidas a processo de desestatização, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestem serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, de acordo com contrato de programa celebrado nos termos do disposto na Lei 11.107, de 6/04/2005, terão sua capacidade econômico-financeira presumida, desde que atendidas as seguintes condições:

I - apresentação de requerimento pelo controlador, até 31/12/2023, às entidades reguladoras competentes para decidir sobre a capacidade econômico-financeira da empresa pública ou da sociedade de economia mista, acompanhado de comprovação da contratação dos estudos e dos atos necessários à desestatização junto à instituição financeira, com mandato para venda em caso de viabilidade econômica da operação;

II - autorização legislativa geral ou específica para a desestatização, até 31/03/2024;

III - atendimento às metas de universalização pelos contratos de concessão que substituirão os contratos de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, a serem celebrados em conjunto com a desestatização;

IV - realização do processo de desestatização de modo compatível com as estruturas de prestação regionalizada, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei 11.445/2007; e [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]

V - conclusão da desestatização até 31/12/2024.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede que as empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o caput comprovem sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º - Ressalvada a possibilidade de comprovação da capacidade econômico-financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou da sociedade de economia mista.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o prestador que não tiver observado o prazo para a apresentação do requerimento previsto no art. 10 não terá nova oportunidade para demonstrar sua capacidade econômico-financeira. [[Decreto 11.598/2023, art. 10.]]


Art. 18

- A falta de apresentação de requerimento pelo prestador, nos termos do disposto no art. 10, e, quando aplicável, por seu controlador, nos termos do disposto no art. 17, implicará a ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador.[[Decreto 11.598/2023, art. 10. Decreto 11.598/2023, art. 17.]]


Art. 19

- Os estudos para estruturação de parcerias nos Municípios cujo prestador não comprove capacidade econômico-financeira poderão ser considerados iniciativas prioritárias para o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 20

- Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelas entidades reguladoras competentes.


Art. 21

- O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira previsto no Decreto 10.710, de 31/05/2021, poderá optar por manter a avaliação anterior.


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho