Legislação

Decreto 11.993, de 10/04/2024
(D.O. 11/04/2024)

Art. 3º

- São objetivos globais da Política Nacional das MPEs:

I - orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II - promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.

Parágrafo único - A Política Nacional das MPEs será coordenada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que contará com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]


Art. 4º

- São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:

I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;

II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;

IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;

V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;

VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;

VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e

VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte.