Legislação

Decreto 11.993, de 10/04/2024
(D.O. 11/04/2024)

Art. 5º

- São princípios da Política Nacional das MPEs:

I - a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios favorável;

II - o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e tributário;

III - a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas;

IV - a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte; e

V - a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte.


Art. 6º

- São diretrizes da Política Nacional das MPEs:

I - reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;

II - priorizar ações que promovam:

a) a liberdade de empreender;

b) o aumento da produtividade;

c) a ampliação da competitividade;

d) a agregação de valor à produção;

e) a integração em cadeias produtivas; e

f) a expansão dos mercados;

III - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;

IV - fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;

V - reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;

VI - promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;

VII - promover a inovação de processos produtivos e de gestão;

VIII - formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e

IX - promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos.