Legislação

Decreto 60.076, de 16/01/1967
(D.O. 18/01/1967)

Art. 6º

- A composição da tripulação mínima é a constante do certificado, de navegabilidade da aeronave, expedido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.


Art. 7º

- A Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará a composição das tripulações, levando em conta as exigências técnicas de equipamento, as condições do vôo (VFR ou IFR), as facilidades da linha, e o número de passageiros a ser transportado, e classificará as tripulações, como simples, composta os de revezamento, para efeito de observância dos limites máximos de trabalho e de vôo, fixados no art. 11, do Decreto-lei 18, de 24/08/66, alterado pelo de 78, de 08/12/66.

§ 1º - Na composição das atribuições o número de comissários deverá ser estabelecido em função dos assuntos oferecidos na aeronave, do padrão de atendimento dos serviços de bordo, da segurança dos passageiros e da duração da jornada.

Redação dada pelo Decreto 74.332, de 29/07/74.

Redação anterior: [§ 1º - Na composição das tripulações, o número mínimo de comissários deverá ser estabelecido em função dos assentos ocupados na aeronave, do padrão do atendimento e do serviço de bordo, de segurança dos passageiros e de duração da jornada.]

§ 2º - É facultada a presença de comissários em aeronave de até 20 (vinte) assentos.

Redação dada pelo Decreto 74.332, de 29/07/74.

Redação anterior: [§ 2º - É facultada a presença de comissária em aeronave até 10 assentos.]


Art. 8º

- Em qualquer tipo de tripulação será facultada a acumulação de funções estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei 18/1966.

Parágrafo único - Nas tripulações de revezamento apenas um Segundo-Oficial poderá exercer comunicativamente a função de Mecânico de Vôo.