Legislação
Lei Complementar 182, de 01/06/2021
(D.O. 02/06/2021)
- As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
§ 1º - Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:
I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
II - contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976;
IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;
VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
§ 2º - Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
§ 3º - Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos estabelecidos neste artigo serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.
- A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerá em regulamento as regras para aporte de capital na forma do art. 5º desta Lei Complementar por parte de fundos de investimento. [[Lei Complementar 182/2021, art. 5º.]]
- O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 182/2021, art. 5º.]]
I - não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente. [[CCB/2002, art. 50. CLT, art. 855-A. CTN, art. 124. CTN, art. 134. CTN, art. 135.]]
Parágrafo único - As disposições do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.