Legislação

Lei Complementar 200, de 31/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 11

- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)


[Lei Complementar 101/2000, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
VI - quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
[...]
§ 5º - No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
II - o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;(Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022; [[CF/88, art. 163. Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º.]] (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
VI - a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]] (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
§ 7º - (VETADO).] (NR)


[Lei Complementar 101/2000, art. 9º - [...]
[...]
§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. [[CF/88, art. 166.]] (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
[...] ] (NR)

Art. 12

- Para o exercício financeiro de 2023, os limites individualizados para as despesas primárias e demais operações que afetam o resultado primário, bem como suas respectivas exceções, corresponderão àqueles vigentes no momento da publicação da Lei 14.535, de 17/01/2023, relativas ao respectivo Poder ou órgão.

§ 1º - É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que exceda ao limite total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.

§ 2º - Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e as demais operações que afetem o resultado primário no exercício.


Art. 13

- Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, não serão incluídos na base de cálculo e no limite do Poder Executivo federal estabelecido no art. 3º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]


Art. 14

- No exercício financeiro de 2024, fica autorizada a abertura de crédito suplementar por ato do Poder Executivo para ampliar o limite de que trata o inciso I do caput e o inciso II do § 1º do art. 3º, após a primeira avaliação bimestral de receitas e despesas primárias, no montante decorrente da aplicação de índice equivalente à diferença entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avaliação em comparação com a receita arrecadada em 2023 e o índice calculado para fins do crescimento real do limite da despesa primária do Poder Executivo estabelecido na lei orçamentária anual para 2024, calculados nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, respeitado o limite superior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, observado que, ao final do exercício financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa primária for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real de receita primária efetivamente realizada, a diferença será reduzida da base de cálculo e subtraída do limite do exercício financeiro de 2025. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]

Lei Complementar 207, de 16/05/2024, art. 27 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - No exercício financeiro de 2024, o limite do Poder Executivo poderá ser ampliado por crédito suplementar, após a segunda avaliação bimestral de receitas e despesas primárias, em montante decorrente da aplicação de índice equivalente à diferença entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avaliação em comparação com a receita arrecadada em 2023 e o índice calculado para fins do crescimento real do limite da despesa primária do Poder Executivo estabelecido na lei orçamentária anual para 2024, calculados nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, respeitado o limite superior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, observado que, ao final do exercício financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa primária for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real de receita primária efetivamente realizada, a diferença será reduzida da base de cálculo e subtraída do limite do exercício financeiro de 2025. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]]


Art. 15

- Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - em 01/01/2024, quanto ao art. 11; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 11.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet