Legislação
Lei 9.034, de 03/05/1995
(D.O. 04/05/1995)
- Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.]
- Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:]
I - (VETADO).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o inc. IV).V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o inc. V).Parágrafo único - A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Lei 10.217, de 11/04/2001 (Acrescenta o parágrafo).