Legislação

Lei 10.753, de 31/10/2003
(D.O. 31/10/2003)

Art. 5º

- Para efeitos desta Lei, é considerado:

I - autor: a pessoa física criadora de livros;

II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;

III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.


Art. 6º

- Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.

Parágrafo único - O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.


Art. 7º

- O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.


Art. 8º

- As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incs. II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.]

Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.

Redação anterior: [Art. 8º - É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1º - Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º - Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.]


Art. 9º

- A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.

Redação anterior: [Art. 9º - O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.]


Art. 10

- (VETADO)


Art. 11

- Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.


Art. 12

- É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.