Legislação

Lei 12.214, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 11

- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;

VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010;

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXOS [OMISSIS]

Retificação no D.O. de 03/08/2010 (Anexos).

Lei 12.295, de 20/07/2010 (Anexo V, item I.5.1. Alteração).