Legislação

Lei 12.381, de 09/02/2011
(D.O. 10/02/2011)

Art. 4º

- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 e os limites e condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e dos valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas de bancada estadual, para o atendimento de despesas:

I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei 4.320, de 17/03/1964;

d) até o limite de 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro das receitas do Tesouro Nacional, apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei 4.320/1964;

II - nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;

III - decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, que mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

IV - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2010;

b) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

e) resultado do Banco Central do Brasil; e

f) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive constantes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

V - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e nos arts. 83 e 84 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:

a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e

b) aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 -Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da soma dessas dotações;

VI - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;

VII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

VIII - com as transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro, correspondente às receitas vinculadas, apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

IX- com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão [Operações Oficiais de Crédito];

X- constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

b) excesso de arrecadação das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

XI - da ação [0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos] no âmbito da unidade orçamentária [14901 - Fundo Partidário], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do exercício de 2010; e

b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;

XII - classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], sendo:

a) no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito das referidas entidades e de seus respectivos hospitais;

2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, de convênios e de doações; e

3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010, de cada uma das referidas entidades;

b) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei 10.973, de 2/12/2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência e Tecnologia, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias;

2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;

3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010, de cada uma das referidas entidades; e

4. reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência e tecnologia constantes desta Lei;

c) no âmbito do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas ao Programa Brasil no Esporte de Alto Rendimento - Brasil Campeão, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. reserva de contingência;

2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

3. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

XIII - relativas a subtítulos de projetos orçamentários de grande vulto em andamento discriminados na Lei do Plano Plurianual, até o limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2010, para alocação no mesmo subtítulo, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

XIV - classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2010, nos referidos grupos de natureza de despesa, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2011, sendo:

a) no âmbito do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a receitas vinculadas à educação;

b) no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, os concernentes às ações constantes das subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia], [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico] e [753 - Combustíveis Minerais], mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010, relativo a receitas vinculadas à ciência e tecnologia; e

c) no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas ao Programa Brasil no Esporte de Alto Rendimento - Brasil Campeão, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

XV - da ação [0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e

c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;

XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, mediante a anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo [Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus dependentes - Nacional], GND [3 - Outras Despesas Correntes];

XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário [3], mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;

XVIII - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

XIX - nos subtítulos das ações dos programas [0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais], mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

c) anulação de dotações orçamentárias:

1. contidas em subtítulos de ações do mesmo programa; e

2. constantes dos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras] de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações;

XX - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010; e

b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste inciso;

XXI - com benefícios de legislação especial, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010;

XXII - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a utilização dos respectivos:

a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2010;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e

c) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XXIII - com o projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

XXIV - relativas ao pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei 10.559, de 13/11/2002, e da Lei 11.354, de 19/10/2006, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante a anulação de dotações orçamentárias até esse limite;

XXV - no âmbito do programa [0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas], mediante a utilização do excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória no 2.215-10, de 31/08/2001;

XXVI - de pessoal e encargos sociais decorrentes de alteração de estrutura de carreiras e de aumento de remuneração, bem como de criação e respectivo provimento de cargos, empregos e funções, não autorizados até 31 de agosto de 2010, previstos no Anexo V desta Lei, mediante a utilização dos recursos alocados à Reserva de Contingência no grupo de natureza de despesa [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

XXVII - para a recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas na programação orçamentária desta Lei;

XXVIII - para a recomposição das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com identificador RP 3, constantes do projeto de lei, mediante dotações classificadas com RP 2 e Reserva de Contingência, até o limite de R$ 3.368.336.913,00;

XXIX - com a reestruturação de carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, relativas aos Projetos de Lei 6.613/2009, e 6.697/2009; e

XXX - de transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes do repatriamento de valores provenientes de estados estrangeiros, relativos à apuração de crimes contra o patrimônio público, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2010.

§ 1º - Os limites referidos no inciso I e respectiva alínea [a] deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações de um mesmo programa no âmbito de cada unidade orçamentária, desde que:

a) não incida sobre valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e por bancadas estaduais;

b) incida somente sobre dotações classificadas com o identificador de resultado primário [2]; e

c) não envolva as despesas ressalvadas da limitação de empenho de que trata a Seção II do Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2011, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, V, VIII, X, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV e XXVI do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º - Para fins da observância do disposto na alínea [a] do § 1º deste artigo, o Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, encaminhará ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, a relação dos valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais apresentadas pelos parlamentares e por bancadas estaduais.

§ 4º - Não se aplica a vedação de cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e por bancadas estaduais, constante da alínea [a] do § 1º deste artigo, quando houver concordância expressa do parlamentar autor e por dois terços da bancada autora da emenda.

§ 5º - Entende-se por saldo orçamentário a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no exercício findo.

§ 6º - O Poder Executivo encaminhará quadrimestralmente à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal relatório com as modificações decorrentes da aplicação do inciso XVII do caput deste artigo.

§ 7º - (VETADO)


Art. 5º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei 7.827, de 27/09/1989;

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição; e

IV - ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos da contribuição relativa à despedida de empregado sem justa causa, de que trata o art. 1º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001.

Lei Complementar 110/2001, art. 1º (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)