Legislação

Lei 12.381, de 09/02/2011
(D.O. 10/02/2011)

Art. 9º

- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.


Art. 10

- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2011, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.