Legislação

Lei 12.381, de 09/02/2011
(D.O. 10/02/2011)

Art. 11

- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

VII - ações de caráter plurianual constantes desta Lei incluídas nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei do Plano Plurianual;

VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/02/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXOS [OMISSIS]