Legislação

Lei 12.595, de 19/01/2012
(D.O. 20/01/2012)

Art. 7º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2012, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2012, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2012, do ato de abertura do crédito suplementar.