Legislação

Lei 12.798, de 04/04/2013
(D.O. 05/04/2013)

Art. 10

- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 76 da LDO-2013;

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).
Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 76 (LDO/2013)

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da LDO-2013;

VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da LDO-2013;

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.


Art. 11

- O Poder Executivo deverá compatibilizar os elementos de que trata o § 4º do art. 21 da Lei 12.593, de 18/01/2012, com as alterações decorrentes desta Lei.

Lei 12.593, de 18/01/2012, art. 21 (Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015)

Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXOS [OMISSIS]