Legislação

Lei 12.952, de 20/01/2014
(D.O. 20/01/2014)

Art. 10

- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União;

VII - quadros orçamentários consolidados;

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/01/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Dyogo Henrique de Oliveira - Eva Maria Cella Dal Chiavon

ANEXO [OMISSIS]