Legislação

Lei 13.460, de 26/06/2017
(D.O. 27/06/2017)

Art. 18

- Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único - Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços;

II - participar na avaliação dos serviços;

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.


Art. 19

- A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único - A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.


Art. 20

- O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.


Art. 21

- A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.


Art. 22

- Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.