Legislação

Lei 14.238, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)

Art. 2º

- São princípios essenciais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III - diagnóstico precoce;

IV - estímulo à prevenção;

V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X - ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;

XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família.


Art. 3º

- São objetivos essenciais deste Estatuto:

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III - garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 8.080, de 19/09/1990, e 12.732, de 22/11/2012;

IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;

V - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;

VI - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX - promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

X - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

XI - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

XII - combater a desinformação e o preconceito;

XIII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;

XIV - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

XV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

XVI - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVII - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;

XVIII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XIX - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.