Legislação

Lei 14.238, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)

Art. 10

- O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.