Legislação
Lei 14.301, de 07/01/2022
(D.O. 07/01/2022)
- Fica instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com os seguintes objetivos:
I - ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem;
II - incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem;
III - ampliar a disponibilidade de frota para a navegação de cabotagem;
IV - incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais;
V - estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira;
VI - revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem com as políticas de construção naval;
VII - incentivar as operações especiais de cabotagem e os investimentos delas decorrentes em instalações portuárias, para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira; e
VIII - otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Infraestrutura monitorar e avaliar o BR do Mar, além de estabelecer os critérios a serem observados em seu monitoramento e em sua avaliação.
- São diretrizes do BR do Mar:
I - segurança nacional;
II - estabilidade regulatória;
III - regularidade da prestação das operações de transporte;
IV - otimização do uso de embarcações afretadas;
V - equilíbrio da matriz logística brasileira;
VI - incentivo ao investimento privado;
VII - promoção da livre concorrência;
VIII - otimização do emprego de recursos públicos;
IX - contratação e qualificação profissional de marítimos nacionais;
X - inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - desenvolvimento sustentável; e
XII - transparência e integridade.
- Para fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;
II - comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e
III - apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada por esta Lei:
a) expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante no País;
b) melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;
c) aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem;
d) criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular;
e) valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada;
f) desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;
g) inovação e desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;
h) segurança no transporte dos bens transportados;
i) desenvolvimento sustentável;
j) transparência quanto aos valores do frete;
k) práticas concorrenciais saudáveis, que garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente responsável; e
l) promoção da integridade.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hipóteses de afretamento previstas nesta Lei.
§ 2º - A forma de outorga da autorização de que trata o § 1º deste artigo será disciplinada em regulamento.
§ 3º - A regulação não criará nenhuma obrigação às empresas interessadas que não exclusivamente a de prestação das informações previstas no inciso III do caput deste artigo.
- Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura concederá à empresa interessada a habilitação no BR do Mar.
§ 1º - O descumprimento das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei acarretará a perda de habilitação da empresa no BR do Mar. [[Lei 14.301/2022, art. 3º.]]
§ 2º - A empresa que perder a sua habilitação nos termos do § 1º deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º - A forma de concessão da habilitação de que trata este artigo será disciplinada em regulamento.