Legislação

Lei 14.303, de 21/01/2022
(D.O. 24/01/2022)

Art. 9º

- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º: [[Lei 14.303/2022, art. 2º. Lei 14.303/2022, art. 3º. Lei 14.303/2022, art. 5º. Lei 14.303/2022, art. 6º.]]

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput do art. 109 da Lei 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; [[Lei 14.194/2021, art. 109. CF/88, art. 169.]]

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government);

VIII - quadros orçamentários consolidados;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.412, de 15/07/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo V).