Legislação

Lei 14.822, de 22/01/2024
(D.O. 23/01/2024)

Art. 9º

- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º: [[Lei 14.822/2024, art. 2º. Lei 14.822/2024, art. 3º. Lei 14.822/2024, art. 5º. Lei 14.822/2024, art. 6º.]]

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; [[CF/88, art. 169.]]

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII - ações orçamentárias que contribuem para as metas e prioridades de 2024;

VIII - quadros orçamentários consolidados;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet

ANEXOS OMISSIS