Legislação
Medida Provisória 944, de 03/04/2020
(D.O. 03/04/2020)
- Ficam transferidos, da União para o BNDES, R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais), destinados à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º - Os recursos transferidos ao BNDES são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die:
I - pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, enquanto mantidos nas disponibilidades do BNDES; e
II - pela taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 2º - O aporte de que trata o caput não transferirá a propriedade dos recursos ao BNDES, que permanecerão de titularidade da União, de acordo com instrumento firmado entre as partes.
- O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º - A atuação do BNDES será a título gratuito.
§ 2º - Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes decorrentes dos repasses ;
III - repassar à União, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 4º - Os eventuais recursos aportados no BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa Emergencial de Suporte a Empregos até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de trinta dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º. [[Medida Provisória 944/2020, art. 8º.]]
- Na hipótese de a operação de crédito protocolada no BNDES estar enquadrada nos requisitos formais do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, não haverá cláusula del credere nem remuneração às instituições financeiras participantes o risco de crédito da parcela das operações de crédito lastreadas em recursos públicos ficará a cargo da União.
- O BNDES não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.
- Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, na proporção estabelecida no inciso II do caput do art. 4º, nos créditos e garantias constituídos em favor da instituição financeira, decorrentes das respectivas operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa. [[Medida Provisória 944/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Caberá ao BNDES informar à União os dados relativos às operações de crédito lastreadas em recursos públicos realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com vistas ao seu encaminhamento ao liquidante, ao interventor ou ao juízo responsável ou, ainda, à cobrança judicial dos valores envolvidos.
- As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.