Legislação
Medida Provisória 946, de 07/04/2020
(D.O. 07/04/2020)
- Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 13. Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]
- O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
- A Lei Complementar 26/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 9º. Vigência em 41/05/2020).- Ficam revogados:
Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 10. Vigência em 31/05/2020).I - a Lei Complementar 19, de 25/06/1974; e
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 26/1975:
a) o art. 3º; [[Lei Complementar 26/1975, art. 3º.]]
b) o § 6º do art. 4º; e [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]
c) os § 2º e § 3º do art. 4º-A. [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 31/05/2020, quanto aos art. 9º e art. 10; e [[Medida Provisória 946/2020, art. 9º. Medida Provisória 946/2020, art. 10.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 7/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes