Legislação

Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025
(D.O. 12/03/2025)

Art. 3º

- O sistema ou a plataforma digital deverá estar disponível para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21/03/2025.


Art. 4º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei 10.820, de 17/12/2003, nos termos das alterações dispostas nesta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.292/2025, art. 1º.]]


Art. 5º

- Fica revogado o § 7º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Luiz Marinho