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TST. 8ª T. Sindicato. Membro de conselho fiscal do sindicato não tem direito a estabilidade provisória. CF/88, art. 8º, VIII. CLT, arts. 522 e 543, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/10/2010
CF/88, art. 8, VIII. (Dirigente sindical. Estabilidade provisória).
CLT, art. 522. (Sindicato).
CLT, art. 543, § 3º. (Sindicato. Estabilidade provisória).

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória no emprego até um ano após o término do mandato, nos termos dos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88. Esse entendimento do TST já está consolidado em Orientação Jurisprudencial 365/TST-SDI-I) e foi aplicado em julgamento recente na 8ª Turma do TST.

A presidente do colegiado e relatora do recurso de revista da SHV Gás Brasil, ministra Maria Cristina Peduzzi, reformou a decisão do TRT da 4ª Região para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia negado a estabilidade provisória ao ex-empregado da empresa. A opinião da ministra foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.

A relatora destacou que o TRT condenara a empresa a reintegrar no emprego o trabalhador demitido sem justa causa e a pagar as diferenças salariais correspondentes, porque combinou a aplicação dos artigos que tratam da estabilidade provisória com o art. 522 da CLT. Esse dispositivo consagra que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos pela assembleia geral.

Assim, na interpretação do Regional, se a Constituição (CF/88, art. 8º, VIII) e a CLT (art. 543, § 3º) garantem estabilidade ao empregado sindicalizado a partir da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, mesmo que suplente, e a administração do sindicato, por expressa disposição legal (CLT, art. 522), é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal, o trabalhador, nessas condições, tem direito à estabilidade.

Na hipótese, o empregado foi despedido em outubro de 2008, depois de eleito membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas em janeiro de 2008. Logo, de acordo com o TRT, era indiscutível o seu direito à estabilidade sindical até um ano após o término do mandato.

No entanto, a Minª. Cristina Peduzzi explicou que a jurisprudência do TST está pacificada em sentido contrário. Para o Tribunal, a função de membro de conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, e não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva a fim de justificar a concessão do benefício da estabilidade. (RR- 173400-23.2008.5.04.0201)
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