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STJ. Nova Súmula 467/STJ. Meio ambiente. Administrativo. Execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo. CCB/2002, art. 205. Dec. 20.910/32, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/10/2010
Dec. 20.910/32, art. 1º. (Prescrição. Fazenda Pública).
CCB/2002, art. 205. (Prescrição).




«Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.» Esse entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relator o Min. Hamilton Carvalhido. A nova súmula foi aprovada pela 1ª Seção, responsável pelo julgamento das matérias de direito público.

A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o art. 1º do Dec. 20.910/1932, ou decenal, conforme o art. 205 do CCB/2002.

«A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Dec. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional», afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro Castro Meira.

Outra questão era decidir qual o termo inicial da prescrição. O TJSP havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração.

Segundo o ministro Castro Meira, «o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito». Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. «Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado», disse o ministro. (Resp 1.112.577; Resp 1.115.078; Ag 951.568; Resp 1.061.001; Ag 1.016.459; Ag 842.096; Ag 889.000; Resp 1.063.728; Resp 1.102.250);
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