Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Eleitoral. Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010. Lei Compl. 135/2010. CF/88, art. 14, § 9º e 16.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/03/2011
Por maioria de votos, o Pleno do STF, no dia 23/03/2011 decidiu que a Lei Compl. 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao art. 16 da CF/88, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o art. 16 da CF/88.

A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 633.703), que discutiu a constitucionalidade da Lei Compl. 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.

Relator

O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o art. 16 da CF/88, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por Lei Compl. ou emenda constitucional.

Acompanhando o relator, o Min. Luiz Fux ponderou que «por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição». Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Compl. 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.

O Min. Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a Lei ano das eleições, «olvidando» o disposto no art. 16 da CF/88, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.

Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, Min. Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Compl. 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no art. 16 da CF/88. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.

Último a votar, o Presidente do STF, Min. Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Compl. 135/2010 às eleições do ano passado. «Minha posição é bastante conhecida», lembrou.

Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, «do qual o STF não pode deixar de participar». Para o presidente, «somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos». Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. «Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança», afirmou.

O ministro aplicou ao caso o art. 16, «exaustivamente tratado», e o princípio da irretroatividade «de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública». A medida, para Peluso, não foi adotada «sequer nas ditaduras».

Divergência

Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Compl. 135/2010 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Rec. Extr. 633.703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na Lei Compl. 135/2010.

A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a Lei Compl. tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na Lei Compl. 135/2010.

Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Const. 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da Lei Compl. 135/2010, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.

Ao votar, o Min. Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.

Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, «momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado», por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.

Em seu voto, a Minª. Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o art. 16 da CF/88. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do art. 16 da CF/88.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o § 9º do art. 14 da CF/88, que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o art. 16 da CF/88, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.

Em sentido semelhante, o Min. Ayres Britto ponderou que a Lei Compl. 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do § 9º do art. 14 da CF/88. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. «Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura», afirmou.

Repercussão geral

O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no art. 543 do CPC. (RE 633.703)

Referências:


Lei Compl. 135/2010. (Eleitoral. Ficha Limpa).

CF/88, art. 14, § 9º e 16. (Inelegibilidade).
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros