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STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Fazenda pública federal. Recurso representativo de controvérsia. Alcance de dispositivo legal sobre honorários. Med. Prov. 2.226/2001. Lei 9.469/97, art. 6º, § 2º. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/03/2011
A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Med. Prov. 2.226/2001. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no STF.

Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do STJ, foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo art. 543-C do CPC. Com isso, a decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais envolvendo a mesma questão jurídica.

A MP 2.226/2001 foi editada em 04/09/2001 e alterou a Lei 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos em envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi acrescentado ao art. 6º, § 2º dispondo sobre os honorários advocatícios.

Diz o parágrafo segundo: «O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.»

O STF, em 2007, concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo segundo na lei, ao argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, «além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária».

Ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) contra decisão do TRF da 1ª Região, o relator no STJ, Min. Teori Albino Zavascki, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999, antes, portando, da vigência da Med. Prov. 2.226/2001. As turmas julgadoras integrantes da Primeira e da Terceira Seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP.

Assim, para o relator – cujo voto contrário ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial –, «a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial». A Corte Especial também aprovou proposta do relator para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226/2001. (REsp 1.218.508).

Referências:

CPC, art. 543-C. (Recurso especial repetitivo).

Lei 9.469/97, art. 6º, § 2º. (Honorários advocatícios. Fazenda pública. Acordo).

Med. Prov. 2.226/2001. ( Lei 9.469/97. Alteração).
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