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STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Fazenda pública federal. Recurso representativo de controvérsia. Alcance de dispositivo legal sobre honorários. Med. Prov. 2.226/2001. Lei 9.469/97, art. 6º, § 2º. CPC, art. 543-C.
Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do STJ, foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo art. 543-C do CPC. Com isso, a decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais envolvendo a mesma questão jurídica.
A MP 2.226/2001 foi editada em 04/09/2001 e alterou a Lei 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos em envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi acrescentado ao art. 6º, § 2º dispondo sobre os honorários advocatícios.
Diz o parágrafo segundo: «O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.»
O STF, em 2007, concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo segundo na lei, ao argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, «além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária».
Ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) contra decisão do TRF da 1ª Região, o relator no STJ, Min. Teori Albino Zavascki, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999, antes, portando, da vigência da Med. Prov. 2.226/2001. As turmas julgadoras integrantes da Primeira e da Terceira Seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP.
Assim, para o relator – cujo voto contrário ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial –, «a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial». A Corte Especial também aprovou proposta do relator para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226/2001. (REsp 1.218.508).
Referências:
CPC, art. 543-C. (Recurso especial repetitivo).
Lei 9.469/97, art. 6º, § 2º. (Honorários advocatícios. Fazenda pública. Acordo).
Med. Prov. 2.226/2001. ( Lei 9.469/97. Alteração).
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