Jurisprudência em Destaque

TST. 5ª T. Competência. Comissão de corretagem. Cobrança. Incompetência da Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/03/2011
Prestação de serviços de natureza eminentemente civil, o contrato de corretagem de imóveis está fora da alçada da Justiça do Trabalho. Embora o TRT da 12ª Região (SC) tenha considerado a JT competente para apreciar a ação de cobrança de honorários de um corretor de imóveis, esse não é o entendimento atual das Turmas do TST. Seguindo essa jurisprudência, a 5ª T., no dia 14/03/2011, considerou violado o art. 114, I, da CF/88, que define a competência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da SOS Cardio Serviços Hospitalares S/C Ltda., que se opunha à decisão regional quanto à competência da JT para resolver a demanda. O relator, Min. Emmanoel Pereira, citou precedentes da Quarta, Sexta e Oitava Turmas do TST para exemplificar a jurisprudência alinhada no sentido de que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de contrato de corretagem de imóveis, é da Justiça Estadual.

Num dos precedentes citados, da Sexta Turma, o relator, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, observa que, no contrato de corretagem, «o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, a venda do imóvel. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo».

No caso, por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho, a competência é da Justiça Comum. O Min. Emmanoel Pereira concluiu, assim, que cabia o provimento do recurso de revista da empresa. (Processo: (RR - 519100-35.2006.5.12.0026))

Referências:

CF/88, art. 114. (Justiça Trabalhista. Competência).

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