Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-II. Ação rescisória. Justa causa. Absolvição criminal descaracterize justa causa. CLT, arts. 482 e 836. CPC, art. 485. CPP, art. 65. Súmula 83/TST.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2011
Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a SDI-II do TST manteve, no dia 29/03/2011, decisão do TRT da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

Histórico

A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega, ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea «j», da CLT («ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem»).

No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legítima defesa.

Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual «faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito».

A 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória, julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.

A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.

SDI-II

O relator do recurso na SDI-II, Min. Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula 83/TST, item I. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.

Divergência

O Min. João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83/TST, item I. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que «se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda».

Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao art. 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido «diametralmente oposto». Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no art. 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.

No caso específico, o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. «No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas», afirmou.

Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. (ROAR – 1144176-36.2003.5.04.0900).


Referências:

Súmula 83/TST. (Ação rescisória).
CLT, art. 482. (Justa causa).
CLT, art. 836. (Ação rescisória).
CPC, art. 485. (Ação rescisória).

CPP, art. 65. (Ação penal. Coisa julgada no cível).



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