Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Propriedade industrial. Marca Matte Leão. Proteção reconhecida. Lei 9.279/1996, arts. 122 e 142.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/05/2011
A 4ª T. do STJ, no dia 28/04/2011, negou o recurso da empresa Águas Minerais Pietra Santa Ltda. contra acórdão do TJPR. A empresa foi condenada por contrafação (produção comercial de produto sem autorização do proprietário intelectual) contra a marca de «Matte Leão», de propriedade da Leão Júnior S/A. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior. O ministro aposentou-se no último dia 18.

O TJPR considerou que a Pietra Santa lançou bebida com o mesmo esquema de cores, grafia semelhante nos rótulos e uso da palavra mate com dois «TT’s» igual à marca da outra empresa. Para o Tribunal paranaense, houve uma imitação do produto «Matte Leão», apesar da palavra «Matte» não ser protegida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A Leão Júnior já utilizaria essa grafia há longa data, existindo uma associação automática desta com o produto. Por isso, o tribunal estadual concluiu haver contrafação por parte da Pietra Santa.

No recurso ao STJ, a defesa da Pietra Santa alegou haver ofensa aos arts. 122 e 142 da Lei 9.279/1996, que definem, respectivamente, as limitações do registro de marcas e a extinção de registros. Sustentou, mais uma vez, que a marca da Leão Júnior não seria notória.

No seu voto, o Min. Aldir Passarinho Junior considerou que a análise da questão do uso indevido da marca implicaria em reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ele observou que nas outras instâncias considerou-se que a marca não só seria notória, como a marca utilizada pela Pietra Santa seria semelhante o bastante para causar confusão aos consumidores.

O acórdão do TJPR concluiu que, mesmo que a grafia «Matte» não fosse notória e registrada no INPI, o seu uso continuo pela Leão Júnior bastaria para sua proteção. Principalmente se uma empresa do mesmo ramo de atividade passa a utilizá-la. E, ponderou o ministro relator, sendo possível a confusão entre as marcas, afasta-se a hipótese de convivência de ambas no mercado. Com essa fundamentação, a Turma rejeitou o recurso, mantendo o entendimento do Tribunal estadual. (Resp 1.100.938).

Referência:

Lei 9.279/1996, arts. 122 e 142. (CPI).
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