Jurisprudência em Destaque
TST. Férias proporcionais indevidas. Demissão por justa causa. Súmula 171/TST. CLT, arts. 147 e 482.
A empregada, admitida em outubro de 2002 como auxiliar de loja, foi demitida por justa causa em julho de 2009. Ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo verbas rescisórias em decorrência de má aplicação da justa causa. Disse que se encontrava com problemas de saúde e que, após retornar de uma cirurgia, foi comunicada de sua dispensa por um documento “de conteúdo desconhecido».
A empresa, em sua defesa, alegou que a justa causa se deu em decorrência de inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, caracterizando, assim, a desídia da trabalhadora. A sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, não houve proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada: «não existiram advertências por escrito ou pena de suspensão em decorrência da faltas injustificadas», destacou a sentença. As Americanas foram condenadas a pagar à empregada as verbas decorrentes da extinção contratual, como saldo de salários, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
A empresa, insatisfeita com a condenação, recorreu, com sucesso, ao TRT da 4ª Região (RS). Segundo o TRT gaúcho, as folhas de ponto juntadas pela empresa demonstraram um histórico de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho ocorridas praticamente em todos os meses do último quinquênio trabalhado. “Ainda que a empresa não tenha comprovado a aplicação de advertências e suspensões anteriores, o certo é que não é possível, para qualquer empreendimento minimamente organizado, a tolerância ilimitada com faltas sucessivas ao trabalho por parte do empregado», destacou o acórdão. Reconhecida a justa causa, por desídia, o acórdão determinou a exclusão da condenação do pagamento de aviso-prévio, do 13º salário proporcional, FGTS e o fornecimento de guias do seguro-desemprego. Porém, manteve o pagamento das férias proporcionais.
A empresa recorreu então ao TST para desobrigar-se do pagamento das férias proporcionais e conseguiu êxito. Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o tema foi consolidado no TST por meio da Súmula 171/TST, que determina: «Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 147)». O recurso de revista foi provido para excluir o pagamento das férias proporcionais. (RR 146900-32.2009.5.04.0023).
Súmula 171/TST. (Férias proporcionais).
CLT, art. 147. (Férias proporcionais).
CLT, art. 482. (Justa causa).
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