Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Estabilidade provisória. Gestante. Retorno ao emprego. Recursa. Indenização devida. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».

Postado por Emilio Sabatovski em 27/05/2011
Por conta do princípio da proteção à maternidade, a garantia de emprego à gestante é um direito fundamental. Logo, a recusa da empregada a retornar ao trabalho não é suficiente para se admitir que houve renúncia à estabilidade. Com esse entendimento, a SDI-I, do TST rejeitou, no dia 09/05/2011, embargos da Flapa Mineração e Incorporações Ltda. e manteve decisão que a condenou ao pagamento da indenização do período garantido pela estabilidade provisória a uma empregada gestante.

No TST, a a Sétima Turma reformou o acórdão e determinou o pagamento da indenização, com base no art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Flapa recorreu então à SDI-I.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o TST tem decidido, de forma reiterada, que a gestante não pode renunciar à proteção prevista no ADCT. Ele entende, também, não ser razoável que a empregada, sendo protegida pela impossibilidade de dispensa arbitrária, seja privada da estabilidade constitucionalmente prevista por haver se recusado a voltar ao emprego.

Por fim, o ministro observou em seu voto o fato de que não cabe à empresa o «arrependimento unilateral» por dispensar a trabalhadora quando há inibição objetiva, e que o retorno da auxiliar ao trabalho, diante da suspeita de assédio moral, não era recomendável. «A gestação é período em que a mãe necessita de um ambiente de equilíbrio para trabalhar, o que não lhe poderia ser entregue», assinalou. Com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Peduzzi e Augusto César de Carvalho, os ministros da SDI-I acompanharam o relator. (RR-119700-60.2008.5.03.0137).


Referências:

ADCT da CF/88, art. 10, II «b» (Estabilidade provisória. Gestante).
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