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STJ. 3ª T. Família. Alimentos. Exoneração. Maioridade. Necessidade dos alimentos. Ônus da prova do alimentado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 358/STJ. CPC, arts. 333, II. CCB/2002, arts. 1.566, IV, 1.630, 1.635, III e 1.694.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/10/2011
«... 2. Do ônus da prova da necessidade de receber e prestar alimentos no pedido de exoneração da obrigação alimentar em decorrência da maioridade do filho (violação dos arts. 333, II, do CPC; 1.566, IV, 1.630, 1.635, III, e 1.694 do CC/02 e art. 180 do CPC).

Por estarem imbricados, o ônus da prova e os fundamentos legais para a existência do dever de alimentar dos pais em relação aos filhos, após a maioridade, serão os temas analisados em conjunto.

Em relação aos alimentos devidos pelos pais a seus filhos em virtude do Poder Familiar, não pairam dúvidas quanto ao ônus da prova – que pertence ao alimentante –, em relação ao binômio possibilidade/necessidade da prestação alimentícia.

Isso decorre da presunção de necessidade dos filhos menores, ou incapazes, de receberem alimentos que lhes possa proporcionar, para além do sustento material, a saúde, o lazer e a educação.

Nessa hipótese, o alimentante apenas pode opor a sua capacidade financeira como fator limitante do valor dos alimentos prestados, circunstância que, por óbvio, deverá provar.

A cessação da menoridade, contudo, traz consigo o fim do Poder Familiar e, por conseguinte, a vinculada obrigação alimentar dos pais em relação à sua prole, remanescendo, no entanto, pela redação do art. 1.694 do CC/02, a possibilidade dos alimentos continuarem a ser prestados, agora em face do vínculo de parentesco.

Essa alteração no substrato jurídico da obrigação alimentar gera questionamentos sobre a possibilidade de exoneração automática da prestação alimentar, sobre a persistência desse dever e, quanto a esse aspecto, sobre a distribuição do ônus da prova.

No que toca à possibilidade de exoneração automática da prestação alimentar, o STJ, com o nítido objetivo de evitar a inopinada supressão dos alimentos, forjou o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 358, da Súmula do STJ, de que a maioridade não extingue, de forma automática, a prestação alimentar.

Em relação à persistência do dever de alimentar, advindo a maioridade, há corrente entendimento de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade da sua necessidade em receber alimentos, situação que desonera o alimentado de produzir provas, ante a presunção, iuris tantum, da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.

Relevante citar o posicionamento de Rolf Madaleno quanto ao tema:


(...) subsiste a obrigação alimentar depois de alcançada a capacidade civil aos dezoito anos de idade, quando o crédito de alimentos é destinado para a mantença de filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar (...). Madaleno, Rolf - in: Curso de Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 902)

Nota-se, porém, que esses alimentos, apesar de serem considerados como extensão da obrigação dos pais em relação à sua prole, e nesta situação vigorar a presunção iuris tantum da necessidade do alimentado, ainda assim são alimentos fundados no parentesco.

Há, para essas circunstâncias, mitigação do ônus de provar, o que não deve ocorrer na hipótese do alimentado não dar continuidade a seus estudos.

Nessa linha de entendimento, chega-se à solução da questão central aqui debatida, pois a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos, o que caracterizará fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-alimentante, a depender da situação.

Analisando, especificamente, o fato impeditivo, Luiz Guilherme Marinoni, afirma que:


O fato impeditivo não impede a formação da fattispecie da qual o fato constitutivo faz parte e visa a constituir. O fato impeditivo não é um elemento que integra a fattispecie, mas sim algo que está do seu lado de fora, e assim apenas impede que o fato constitutivo produza os seus efeitos. Vale dizer, o fato constitutivo é sempre suficiente para dar origem à fattispecie, mas o fato impeditivo retira sua eficácia ou impede que ela produza efeitos. É nesse sentido que se diz que o fato impeditivo atua externamente sobre a eficácia do fato constitutivo, ou melhor, impede que a fattispecie produza efeitos ainda que seus elementos constitutivos estejam presentes. (Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. in: Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 166).

Sabendo-se que o pedido de exoneração de alimentos em razão da maioridade é lastreado no fim do Poder Familiar, não há diferentes tons quanto à distribuição do ônus da prova na espécie.

Vale dizer: ao autor-alimentante cabe a prova do fato constitutivo de seu direito – extinção do Poder Familiar –, e ao réu-alimentado, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-alimentante – a permanência da necessidade.

Nesse sentido se posicionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:


Na prática, significa que durante a menoridade presume-se a necessidade do filho de receber alimento; adquirida a plena capacidade, a presunção é flexibilizada, incumbindo ao alimentando demonstrar a necessidade de continuar percebendo a pensão. (Farias, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson. in: Direito das famílias, 3ª ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 794).

Corrobora esse entendimento, ainda que de forma indireta, o RMS 28.566/GO, julgado por esta Turma, e que foi assim ementado, na parte de relevo:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO MODO AUTOMÁTICO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AMEAÇA DE SEGREGAÇÃO CONSOANTE O RITO DO ART. 733 DO CPC. ADEQUAÇÃO À LINHA DE ENTENDIMENTO TRAÇADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. INCONCILIABILIDADE DO RITO DO HABEAS CORPUS QUANDO NECESSÁRIO O APROFUNDAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.


(...).


2 - A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior.


(...).


RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.


(RHC 28.566/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 30/09/2010).

(...). ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (116.6641.6000.6800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Alimentos (Jurisprudência)
Exoneração (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Maioridade (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Prova (Jurisprudência)
Ônus da prova (Jurisprudência)
Súmula 358/STJ
CPC, art. 333, II
CCB/2002, art. 1.566, IV
CCB/2002, art. 1.630
CCB/2002, art. 1.635, III
CCB/2002, art. 1.694
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