Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Seguro. Consumidor. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Contrato de seguro. Automóvel. Questionário de risco. Declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado. Negativa de cobertura securitária. Descabimento. Inexistência, no caso concreto, de agravamento do risco e de má-fé do segurado. Existência de cláusula contratual limitativa com duplo sentido. Aplicação da Súmula 5/STJ. CCB/2002, arts. 423, 766, 768 e 769. CDC, art. 54, § 4º.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/10/2011
2. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CCB/2002.

3. No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos (Enunciado 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ).

4. No caso concreto, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou de ter idade avançada - ao contrário do seu neto, o verdadeiro condutor - não poderia mesmo, por si, justificar a negativa da seguradora. É sabido, por exemplo, que o valor do prêmio de seguro de veículo automotor é mais elevado na primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer para contratantes de idade avançada. Por outro lado, o roubo do veículo segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da segurada no interior do automóvel - não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Ou seja, não ter carteira de habilitação ordinariamente não agrava o risco de roubo de veículo. Ademais, no caso de roubo, a experiência demonstra que, ao invés de reduzi-lo, a idade avançada do condutor pode até agravar o risco de sinistro - o que ocorreria se a condutora fosse a segurada, de mais de 70 anos de idade -, porque haveria, em tese, uma vítima mais frágil a investidas criminosas.

5. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súmula 7.

6. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco ter decorrido também de dubiedade da cláusula limitativa. Assim, aplica-se a milenar regra de direito romano interpretatio contra stipulatorem, acolhida expressamente no art. 423 do Código Civil de 2002: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

7. Recurso especial não provido.

Doc. LegJur (116.6641.6000.7600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Seguro (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Defesa (Jurisprudência)
Cerceamento de defesa (v. Defesa ) (Jurisprudência)
Contrato de seguro (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Automóvel (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Questionário de risco (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Declarações inexatas ou omissas (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Negativa de cobertura (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Agravamento do risco (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Risco (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Má-fé do segurado (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Cláusula contratual (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Duplo sentido (v. Cláusula contratual ) (Jurisprudência)
Súmula 5/STJ
CCB/2002, art. 423
CCB/2002, art. 766
CCB/2002, art. 768
CCB/2002, art. 769
CDC, art. 54, § 4º
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