Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Competência. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de união estável pós-morte. Foro de domicílio da companheira. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 94 e 100, I. CF/88, art. 226, § 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... A matéria controvertida consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pós-morte.

Os recorrentes, além da argumentação aduzida no recurso especial, apontam a existência de julgados no STJ no sentido de que às ações relativas à união estável, por se tratarem de ações fundadas em direito pessoal, aplica-se a regra geral do art. 94 do CPC, que define o foro de competência como do domicílio do réu (REsp 327.086, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 10/02/2003 e REsp 453.825/MT, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005.

1. Da competência para julgar ação de reconhecimento de união estável.

É cediço que a regra básica para a determinação da competência territorial, em ações que discutem direitos pessoais, ou reais sobre bens móveis, é o foro do domicílio do réu, regra que, de tão usual, ganha caráter de universalidade, sendo reproduzida em diversos ordenamentos jurídicos, como são exemplos «(...) a Itália (art. 18, CPC); Espanha (art. 50.1, LEC); Portugal (art. 85 n.1 e 86 n.2); Alemanha (§§ 12º e 13º, ZPO)». (Neves, Daniel Amorim Assumpção, in: Competência no Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.99).

Assim, inicialmente, uma situação que não esteja subsumida a um comando legal que regule a competência de forma diversa nesse eito comum irá se enquadrar, com a fixação da competência pelo domicílio do réu, entendimento que os recorrentes buscam aplicar à situação discutida neste recurso especial.

Como o Tribunal de origem afastou a aplicação da regra geral, ao equiparar a união estável ao casamento, e, por conseguinte, definiu a competência pelo disposto no art. 100, I, do CPC, cinge-se a discussão à validade dessa extensão emprestada ao texto de lei em comento, que define como competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

1.1. Do substrato teleológico do art. 100, I, do CPC.

Antes de se adentrar a discussão relativa à aplicação do texto de lei sob exame às mulheres que ajuízam ações relativas à união estável, é importante se evidenciar que, em uma apreciação teleológica, o art. 100, I, foi concebido, a toda evidência, para mitigar a desigualdade reinante entre homens e mulheres, à época de sua formulação.

Essa motivação ainda hoje persiste, apesar de a singular estrutura social brasileira, não raras vezes, toldar a visão dessas disparidades entre os gêneros.

Os holofotes postos sobre grupos femininos que ostentam índices socioeconômicos idênticos ou superiores aos masculinos que lhes são correlatos, não enfocam com a mesma notoriedade a pungente realidade da maior parte da população feminina nacional, que ainda amarga notória desigualdade em relação ao grupo masculino de mesmo nível socioeconômico.

O Ministro Athos Gusmão Carneiro, nesse mesmo sentido, analisa o texto de lei, e evidencia o escopo perseguido pelo legislador, destacando que:


Nestes casos, o legislador ordinário havia considerado necessário favorecer processualmente a defesa dos interesses da mulher, partindo do pressuposto (ainda verdadeiro na maioria das vezes) de ser a parte mais fraca, merecedora portanto de especial tutela jurídica.


Assim, o foro da residência da mulher está posto no Código de Processo Civil como o competente (competência relativa – 2ª Seção, CC 245, j. 28-6-1989, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RSTJ, 3:741) para as ações de anulação (e de nulidade) do casamento, bem como, analogicamente, para as ações de divórico direto promovida pelo cônjuge mulher. (CARNEIRO, Athos Gusmão, in: Jurisdição e competência. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 145).

Essa situação, apesar de todas as políticas afirmativas e da imposição constitucional da igualdade entre os gêneros, ainda hoje se acha presente e sustenta – com a vênia dos que pensam o contrário – a validade do texto de lei.

1.2. Da validade da aplicação analógica do art. 100, I, do CPC, às ações que discutem reconhecimento de união estável.

Cotejando, por fim, o objetivo buscado pelo regramento jurídico com o posterior instituto da união estável, inescapável a percepção da notória similaridade entre a situação da mulher casada e a condição da companheira, porque em ambas as hipóteses, como regra, possível se constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade pratica de pleno acesso ao Judiciário, por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando há.

Por essa perspectiva, conspiram contra a lógica o albergamento processual da mulher casada, que tem a paridade de armas em juízo garantida pela exceção à regra geral de competência fixada no art. 100, I, do CPC, e a tese defendida pelos recorrentes – que em relação àquela que foi companheira, vige o comando geral que regula a competência territorial: o domicílio do réu.

A identificação de uma situação ou instituto regulado por lei, com outra situação ou instituto não regulado, impõe a utilização de métodos supletivos que, para além de resolver a particular questão, deem uniformidade ao sistema jurídico quanto aos fatos que orientam a exceção e os mecanismos para reparar o desequilíbrio constatado.

Símeis a situação regulada – a mulher em litígio relativo ao casamento – e a questão sem regulação – a mulher em litígio relativo à união estável –, a solução aplicada à circunstância normatizada deve, igualmente, servir para a fixação da competência na espécie sem legislação específica, pois, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão – ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio.

É a precisa integração da norma pela analogia, que se enquadra com perfeição nos três requisitos erigidos por Limongi França, para a sua aplicação:


1º) o caso deve ser absolutamente não previsto em lei;


2º) deve existir ao menos um elemento de identidade entre o caso previsto e aquele não previsto;


3º) a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto, constituindo-lhe a ratio legis.


(França, R. Limongi, in: Hermenêutica jurídica – atualização Antônio de S. Limongi França – 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 48)

Nessa senda, à míngua de regulação específica para o foro prevalente, quando houver discussão relativa ao reconhecimento da união estável, por aplicação analógica do art. 100, I, do CPC, deve ser definido, como competente, o foro do domicílio da companheira.

Em reforço à tese, nunca é demais lembrar a norma-princípio estabelecida pelo legislador constituinte no art. 226, § 3º, da CF, no qual se preconiza que, «para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (...)»..

O comando constitucional determina que, apesar da norma infraconstitucional, à união estável foi garantido o status de entidade familiar, fato que deve orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos unívocos para o sistema entidade-familiar, o que, in casu, significa adotar a fórmula já preconizada, que estabelece o domicílio da mulher como foro competente para se discutir as questões relativas à união estável. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (117.3575.1000.3500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
União estável (v. Competência ) (Jurisprudência)
Concubinato (v. Competência ) (Jurisprudência)
Foro de domicílio (v. União estável ) (Jurisprudência)
CPC, art. 94
CPC, art. 100, I
CF/88, art. 226, § 3º
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