Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Sucessão. Herança. Inventário. Exclusão de colateral. Sobrinha-neta. Existência de outros herdeiros colaterais de grau mais próximo. Herança por representação de sobrinho pré-morto. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, arts. 1.612, 1.613 e 1.617. CCB/2002, arts. 1.839, 1.840 e 1.843.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
... I – Da violação dos arts. 1.612; 1.613 e 1.617 do Código Civil de 1916.

Os dispositivos legais apontados pela recorrente como violados foram objeto de decisão expressa pelo Tribunal de origem, ficando, portanto, cumprida a exigência do prequestionamento.

Aduz a recorrente que não poderia ter sido excluída da sucessão de sua tia-avó porque é herdeira por representação de seu pai - Orlando Antonio Catroppa - sobrinho da falecida, que, se fosse vivo, herdaria por cabeça.

Ademais, nos termos do art. 1.612 do Código Civil de 1916, os colaterais até quarto grau, como é o seu caso, são chamados a suceder; e os outros herdeiros da falecida já haviam expressamente concordado com a sua participação na herança.

O Tribunal de origem, por sua vez, invocou a aplicação do disposto no art. 1.613 do Código Civil de 1916, segundo o qual, na linha colateral, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo a exceção do direito de representação dos filhos dos irmãos do falecido.

E, considerando que o referido dispositivo não faz menção aos sobrinhos-netos, no que tange ao direito de representação, não teria aplicação, na hipótese, a exceção supramencionada, ficando a recorrente excluída da sucessão em virtude da existência de parentes colaterais de grau mais próximo, quais sejam, os sobrinhos da inventariada (3º grau).

De fato, no direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.613 do Código Civil de 1916).

No que respeita aos parentes colaterais, que herdam na ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge (art. 1.612), a regra geral admite duas exceções, ambas em favor dos sobrinhos do autor da herança. São elas: a) o direito de representação concedido aos filhos do(s) irmão(s) pré-morto do de cujus (art. 1.613, in fine) e b) na ausência de colaterais de segundo grau (irmãos do falecido), os sobrinhos preferirão os tios do falecido na ordem sucessão, mesmo pertencendo à mesma classe de colaterais, (3º grau) e herdarão por cabeça (art. 1.617).

Na hipótese, os dois irmãos da falecida são pré-mortos, tendo, portanto, sido chamados a suceder, por cabeça, nos termos do referido art. 1.617 do Código Civil, os seus sobrinhos, na condição de colaterais de terceiro grau.

O pai da recorrente era sobrinho da falecida. Todavia, ele já havia falecido e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente.

Nesse sentido, a opinião unânime da doutrina:


Salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Na linha colateral, não há direito de representação: os mais próximos excluem os mais remotos. O único caso de representação na linha colateral é o de que se ocupa o texto e se refere aos filhos dos irmãos. Essa é uma verdadeira exceção à regra acima formulada (...) A exceção diz respeito tão somente aos filhos dos irmãos, ou seja, os primeiros sobrinhos, que herdam por estirpe; os outros colaterais, quaisquer que sejam, herdam por cabeça, os mais próximos excluindo os mais remotos (J. M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, , v.XXII, 11ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 328/329) (sem destaque no original)


Na sucessão dos colaterais, atender-se-á ao princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvando-se, porém, o direito de representação concedido estritamente a filhos de irmãos, assegurando-se a sucessão por estirpe quando concorrerem com o irmão do de cujus (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 7ªed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 1024) (sem destaque no original)


Essa é a única exceção admitida, cessando aqui a possibilidade de representação na linha colateral. Assim, se o irmão do de cujus não deixou filhos, mas apenas netos, estes não herdarão no lugar do avô. A quota a que a este caberia é acrescida às quotas dos demais colaterais de segundo grau. Em não existindo estes, passar-se-á ao terceiro grau de parentesco colateral, em que, como adiante se verá, os sobrinhos preferem aos tios. Ainda aqui os netos a que nos referimos estarão impedidos de representar, pois a lei é clara: apenas os filhos de irmãos do morto podem representar seus pais. (Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes, Comentários ao Código Civil. Parte Especial. Direito das Sucessões, v. 20, 2ªed., São Paulo; Saraiva, 2007, p. 252) (sem destaque no original).

Diante do exposto, conclui-se pela ausência de violação dos arts. 1.612, 1.613 e 1.617 do Código Civil de 1916, pelo acórdão recorrido. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (117.7174.0000.6600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Sucessão (Jurisprudência)
Herança (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Inventário (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Exclusão de colateral (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Sobrinha-neta (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Herdeiros (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Herdeiros colaterais (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Representação (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Herança por representação (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
Sobrinho pré-morto (v. Sucessão ) (Jurisprudência)
CCB, art. 1.612
CCB, art. 1.613
CCB, art. 1.617
CCB/2002, art. 1.839
CCB/2002, art. 1.840
CCB/2002, art. 1.843
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros