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STJ. 3ª T. Família. Alimentos. Menor. Obrigação alimentar avoenga. Pressupostos. Possibilidades do alimentante. Ônus da prova. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 333 e 733. CCB/2002, arts. 1.694, 1.696 e 1.698. Lei 5.478/1968, art. 13. ECA, arts. 4º e 5º.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
«... 1. Dos requisitos necessários para o ajuizamento de ação de alimentos em face dos avós.

A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes, pela regra disposta no art. 1.696 do CCB/2002, está estabelecida em ordem sucessiva, em que os mais próximos, em grau, preferem aos mais distantes, na condição de alimentantes.

Sob essa ótica, apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, ou mesmo na sua falta, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.

A singularidade da controvérsia aqui colocada reside na afirmação do Tribunal de origem de que:


(...) é cabível a ação de alimentos contra a avó, de forma complementar. Mas, para a fixação de alimentos provisórios desde logo é necessário que se faça prova dos ganhos da avó agravada e também da impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação pois o só fato de não estar pagando autoriza a propositura de execução de alimentos e não, desde logo, a ação de alimentos complementar. Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de não pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para se autorizar a ação contra os avós (fl. 137, e-STJ).

Pelo excerto, nota-se que o TJ/SP fixou dois elementos como necessários para a transmigração da obrigação alimentar do devedor originário – pai – para os devedores secundários – avós: a impossibilidade do pai de cumprir a obrigação e a prova pré-constituída dos ganhos da avó.

1.1 A impossibilidade do genitor de prestar alimentos como condição para a obrigação alimentar avoenga.

É de se notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos.

A rigidez se justifica por ser a obrigação avoenga subsidiária e complementar, não se podendo, a talante do credor de alimentos, ignorar-se o devedor primário por mero comodismo, ou mesmo cupidez daquele que busca alimentos.

Em idêntico sentido ponderam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Frente ao que se expõe, é fácil perceber que a obrigação alimentar avoenga é excepcional, somente se justificando quando, efetivamente, as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, em sua inteireza, pelo devedor vestibular. Logo, a melhor condição econômica dos avós não justifica a condenação avoenga, estando submetida, efetivamente, à prova da impossibilidade do genitor de atender às necessidades do credor (Farias, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson in: Direito das famílias, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pag. 804).

Desvelando a impossibilidade do genitor de prestar alimentos, é de se afirmar que essa impossibilidade só existirá na presença de condições concretas como o desemprego do alimentante-primário, sua ausência, ou mesmo sua falta, situações que, no mais das vezes, tendem a confirmar o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato.

Reafirma-se, contudo, que as condições acima descritas devem ser cabalmente demonstradas para que se possa admitir a subversão da ordem natural da obrigação alimentar entre parentes, como bem afirma Yussef Cahali:

Não vemos óbice, porém, a que a ação seja ajuizada desde logo apenas contra o ascendente de grau sucessivo, sem que a este seja dado o direito de impor a integração na lide de todos os ascendentes de grau mais próximo.

Ocorre que, neste caso, o alimentando, preterindo desde logo a e escala legal de preferência, sujeita-se, sob pena de ver desatendido o pedido, à prova plena da falta ou impossibilidade econômica dos ascendentes de grau inferior imediatos. (CAHALI, Yussef Said, in: Dos alimentos, 6ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pag. 480).

Situação diversa, porém, é a retratada nestes autos, pois o Tribunal de origem aponta para a falta de comprovação da impossibilidade paterna do cumprimento da obrigação alimentar (fl. 138, e-STJ) e, nessa situação, a impossibilidade da prestação alimentar não pode ser deduzida do mero inadimplemento total ou parcial da obrigação alimentar.

Para essas circunstâncias, indo além da singular cobrança, o alimentado deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, inclusive valendo-se da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.

Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentado.

Se ocorresse essa situação, apesar de existir capacidade laboral ou, ainda, efetiva atividade remunerada do alimentante, a sua renitência em cumprir sua obrigação alimentar autorizaria o pedido de alimentos ao ascendente de grau sucessivo – in casu, à avó –, pois o valor contraposto, nessa circunstância – segurança alimentar dos netos –, permitiria a mitigação da ordem legal, mesmo sem a demonstração da incapacidade do pai de prover o sustento de sua prole.

Nesse sentido escorreito o posicionamento do Tribunal de origem ao afirmar que «não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de não pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para se autorizar a ação contra os avós». (fl. 138, e-STJ). ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (117.7174.0000.9600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Alimentos (Jurisprudência)
Obrigação alimentar (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Avoenga (v. Alimentos ) (Jurisprudência)
Menor (Jurisprudência)
Prova (Jurisprudência)
Ônus da prova (v. Prova ) (Jurisprudência)
CPC, art. 333
CPC, art. 733
CCB/2002, art. 1.694
CCB/2002, art. 1.696
CCB/2002, art. 1.698
Lei 5.478/1968, art. 13 (Legislação)
ECA, art. 4º
ECA, art. 5º.
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