Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Competência. Conflito negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a correta interpretação dos arts. 475-A e 575, II, do CPC. CDC, arts. 98, § 2º, II e 101, I. Teleologia. CPC, arts. 475-A e 575, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/12/2011
«... II – A correta interpretação dos arts. 475-A e 575, II, do CPC

Ao determinar que o Juízo que sentenciou o processo coletivo de conhecimento é também competente para o julgamento da ação de execução ou liquidação que tenha por base essa mesma sentença, os arts. 475-A e 575, II, do CPC partiram do razoável pressuposto de que o Juiz que atuou na ação de conhecimento – por haver participado diretamente da instrução e, portanto, exercido cognição profunda da matéria – detém melhores condições para o enfrentamento de eventuais incidentes que surjam durante o processamento da execução.

As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial. De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados.

Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva. Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva. A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados.

Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável è espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (118.5053.8000.5800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Competência (Jurisprudência)
Conflito negativo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Execução individual (v. Ação coletiva ) (Jurisprudência)
Ação coletiva (Jurisprudência)
Foro do domicílio (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Prevenção (v. Competência ) (Jurisprudência)
CDC, art. 98, § 2º, II
CDC, art. 101, I
CPC, art. 475-A
CPC, art. 575, II.
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